Mudanças no Diferencial de Alíquotas a partir de 01/04/2021
O Decreto 55.693/2021, publicado em 30/12/2020 pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, dispensou, a partir de 01/04/2021, o recolhimento do diferencial de alíquotas relativo às operações subsequentes (comercialização ou industrialização) devidas no recebimento de mercadorias de outra UF nas operações em que o resultado da diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja igual ou inferior a 6%.
Exemplos:
• Alíquota Interna de 17,5% – Alíquota Interestadual de 12% (Mercadorias Nacionais) = 5,5% (DifAl NÃO É DEVIDO)
• Alíquota Interna de 17,5% – Alíquota Interestadual de 4% (Mercadorias Importadas) = 13,5% (DifAl É DEVIDO)
Lembrando que as entradas de mercadorias em operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS para uso, consumo ou ativo imobilizado continuam sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas.