É o benefício devido a pessoa que se afasta da sua atividade, por motivo de nascimento do filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A duração depende do motivo que deu origem ao benefício, sendo 120 dias em caso de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção e natimorto. E 14 dias para casos de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe).
Importante ressaltar que licença-maternidade é o afastamento da atividade profissional e salário-maternidade é a remuneração recebida durante esse período.
Quem pode utilizar o serviço:
· Empregada MEI;
· Pessoa desempregada, desde que mantida a qualidade de segurado;
· Empregada doméstica;
· Empregada que adota criança;
· Quando houver falecimento da segurada que gere direito a complemento de pagamento ao cônjuge;
Carência:
· 10 meses trabalhados para contribuinte individual (autônomo), facultativo e segurado especial (rural);
· Isento para segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso (que esteja em atividade na data do afastamento);
· Para desempregados é necessário comprovar a qualidade de segurado, conforme o caso, será necessário cumprir 10 meses de carência.
Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir, metade do período de carência, ou seja, cinco meses.
Como e quando solicitar:
· Empregadas de pessoa jurídica: basta apresentar o atestado de licença maternidade caso se afaste nos 28 dias que antecedem o parto, certidão de nascimento ou natimorto ao RH, ou ainda o atestado médico comprovando situação de aborto;
· Desempregada: a partir do parto ou ocorrência do aborto, solicitar através do portal “meu.inss.gov”, necessário anexar certidão de nascimento;
· Demais seguradas: a partir de 28 dias antes do parto ou ocorrência do aborto, solicitar através do portal “meu.inss.gov”, necessário anexar o atestado de licença maternidade caso se afaste nos 28 dias que antecedem o parto, ou certidão de nascimento ou natimorto.