No dia 09/03/2022 o presidente sancionou, com vetos, a lei que disciplina o retorno das gestantes ao trabalho presencial. Publicada hoje no Diário Oficial da União, a Lei 14.311/2022 prevê regras para o retorno das gestantes com calendário de imunização completa contra SARS-CoV-2 e as não imunizadas. Confira abaixo as condições que passam a valer a partir de hoje:

  • A lei passa a valer em 10/03/2022, data de sua publicação no DOU;
  • Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. A empregada gestante afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
  • Se as atividades da empregada gestante afastada, não puderem ser exercidas à distância, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
  • Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I – Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II – Após sua vacinação contra o coronavírus SARS CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade;

  • Na hipótese de não opção pela vacina, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
  • O exercício da opção a que se refere o item acima é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação, qualquer restrição de direitos em razão dela.

Leia na íntegra em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14311.htm