O art. 32 da Lei º 4.357/64 traz a proibição existindo dívidas tributárias no âmbito federal da distribuição de lucros para sociedades limitadas, enquanto nas sociedades anônimas está liberado.
Na Solução de consulta nº 30, Cosit, de 27/03/2018, a Receita Federal do Brasil posicionou-se da seguinte forma: Sociedades limitadas com débitos com exigibilidade suspensa (parcelados, garantidos por penhora, objeto de liminar etc.) podem distribuir lucros, e sociedades anônimas podem distribuir dividendos mesmo com dívidas.
Empresas devedoras de tributos estão proibidas de distribuir lucros aos sócios, sob pena de pagar 50% do valor indevidamente distribuído, a título de multa.