Desde 3 de novembro de 2020, é possível formalizar mais de um pedido de parcelamento por ano – abrindo a possibilidade de reparcelamento do Simples Nacional. Essa medida foi instituída com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020.
Com isso, é possível fazer o reparcelamento de débitos do Simples que estejam com parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
Para que o reparcelamento seja aprovado, entretanto, é necessário pagar uma primeira parcela de:
– 10% do valor total da dívida consolidada, caso o contribuinte tenha feito apenas um parcelamento anterior;
– 20% do valor total da dívida consolidada, caso o contribuinte tenha feito mais de um parcelamento anterior.
Mas, atenção: o valor da primeira parcela considera o valor total da dívida consolidada. Isso significa que são considerados tanto débitos já parcelados quanto aqueles que nunca foram parcelados.
Além disso, o contribuinte que estiver com parcelamento ordinário ativo deverá desistir dessa negociação para conseguir formalizar o reparcelamento – mas isso não é necessário para quem estiver com parcelamento especial ou no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes do Simples Nacional (Pert-SN).