PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020

By 11 de abril de 2020 Sem categoria

Foi publicada em 01 de abril de 2020 a Medida Provisória nº 936 referente ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Abaixo destacamos os principais pontos:

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

O empregador poderá reduzir os salários dos funcionários, desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho. Ficam permitidos cortes de 25%, 50% ou 70%, por até noventa dias.

É importante ressaltar que o valor do salário-hora de trabalho do funcionário deve ser mantido.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por meio acordo individual quando o empregado perceber salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou for portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12). O acordo será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Aos empregados com salário superior a R$ 3.135,00 a suspensão poderá ser feita por meio de acordo ou convenção coletiva.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado durante o período de suspensão.

Além disso, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito a penalidades.

RESCISÃO

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

Redução salarial de 25 a 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

Redução salarial superior a 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL

O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo.

Dessa forma, o trabalhador poderá receber um Benefício Emergencial que será pago no prazo de 30 dias da data da celebração do acordo. O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

É importante ressaltar que o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

VALOR BENEFÍCIO EMERGENCIAL

O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal, equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para empregados de empresas com faturamento de até R$ 4.800.000,00 ou, no caso de empregados de empresas com faturamento acima de R$ 4.800.000,00, 30% do salário será pago pelo empregador e o governo irá pagar benefício equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 01/04/2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses.

A norma estabelece que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

Os empregados que receberem este Benefício, quando eventualmente demitidos, poderão fazer uso do Seguro-Desemprego normalmente

Não terá direito ao recebimento deste Benefício aqueles que estão recebendo seguro-desemprego e aos que recebem qualquer outro benefício do INSS (exceto auxílio acidente ou pensão por morte).

TABELA PRÁTICA

Clique aqui para abrir a tabela

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Segue link para acesso ao webinário gratuito da Lefisc legislação fiscal sobre este assunto: https://www.youtube.com/watch?v=mCqRKRwAjmg

Segue link para acesso ao webinário da Fenacon com o Secretário do Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo, debatendo as ações referentes à MP 936/2020: https://www.youtube.com/watch?v=hk-Y1K3uz2o