ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

By 12 de novembro de 2021 Sem categoria

Quando um trabalhador é exposto rotineiramente a agentes nocivos à saúde no trabalho, ou que exerça atividades com risco de fatalidade, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) garante proteção ao empregado exposto. A insalubridade e periculosidade são adicionais pagos como uma forma de compensar o risco que o empregado corre ao exercer suas funções e tem o mesmo objetivo, mas com regras, cálculos e características diferentes. Em decisão recente, o STF definiu que um empregado não terá direito aos dois adicionais simultaneamente, devendo-se sempre observar e pagar o de maior valor ao empregado. Os percentuais de insalubridade e periculosidade são definidos em laudos específicos, fornecidos pela empresa contratada de Medicina do Trabalho. Veja abaixo:

 

Insalubridade: Para ser caracterizada a insalubridade, o empregado deve estar exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos, como produtos químicos, ruídos, exposição a poeira e calor, que podem causar seu adoecimento. Os artigos 189 a 192 da CLT e a NR 15 do Ministério do Trabalho regulamentam a insalubridade.

Periculosidade: A periculosidade é caracterizada pela “fatalidade”, a submissão ao risco de vida, em função das atividades exercidas pelo empregado. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que implicam no risco acentuado, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Os artigos 193 a 196 da CLT e a NR 16 do Ministério do Trabalho regulamentam a periculosidade.

 


Diferenças nas formas dos cálculos

Insalubridade: Para calcular a insalubridade, o tempo de exposição ao agente é considerado, já que os riscos podem acontecer a médio e longo prazo. O exercício das atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância legalmente previstos pelo artigo 192 da CLT, assegura os recebimentos dos adicionais de:

-10% (dez por cento) grau mínimo;

-20%(vinte por cento) grau médio;

-40%(quarenta por cento) grau máximo.

O cálculo é feito com base no salário mínimo, devendo ser observada a convenção coletiva de cada categoria, havendo cláusula específica para cálculo deste adicional.

 

Periculosidade: Para calcular a periculosidade o risco de exposição não é considerado, pois neste caso o risco é imediato. Conforme estabelecido pelo artigo 193 da CLT, o adicional é de 30% (30 por cento), sobre o salário base do empregado, observando a convenção coletiva de cada categoria, havendo cláusula específica para cálculo deste adicional.