RELP
PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL
O QUE É?
O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP foi instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17/03/2022 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 166, de 22/03/2022.
Trata-se de um novo programa de parcelamento especial de débitos do Simples Nacional, inclusive os já parcelados, com benefícios de acordo com a inatividade ou redução de faturamento da empresa no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
QUEM PODE ADERIR?
Poderão aderir ao RELP as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.
QUAL O PRAZO PARA ADESÃO?
A adesão ao RELP deverá ser efetuada até o dia 29/04/2022 e só será deferida com o recolhimento da primeira parcela.
QUAIS OS DÉBITOS ABRANGIDOS?
Poderão ser pagos ou parcelados no RELP os débitos apurados na forma do Simples Nacional até a competência de FEVEREIRO/2022.
QUAIS AS IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO RELP?
- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no RELP.
- O dever de pagar regularmente as parcelas do RELP.
- O dever de pagar regularmente os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP.
- O cumprimento regular das obrigações para com o FGTS.
- A vedação por 188 meses, contados a partir do mês de adesão ao RELP, da inclusão de débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento.
OU SEJA
O optante pelo RELP não poderá parcelar nenhum débito pelo período de 188 meses (15 anos e 8 meses)
QUAIS OS BENEFÍCIOS DO RELP?
Quem aderir ao RELP observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019:
Redução de Faturamento | Entrada em até 8 parcelas | Redução de Juros de Mora | Redução de Multas de Mora, de Ofício ou Isoladas | Redução de Encargos Legais |
Até 15% | 12,5% do valor da dívida sem reduções | 65% | 65% | 75% |
Entre 15% e 30% | 10% do valor da dívida sem reduções | 70% | 70% | 80% |
Entre 30% e 45% | 7,5% do valor da dívida sem reduções | 75% | 75% | 85% |
Entre 45% e 60% | 5% do valor da dívida sem reduções | 80% | 80% | 90% |
Entre 60% e 80% | 2,5% do valor da dívida sem reduções | 85% | 85% | 95% |
Acima de 80% | 1% do valor da dívida sem reduções | 90% | 90% | 100% |
QUAL O VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA?
O saldo remanescente da dívida após o recolhimento da entrada e a aplicação das reduções de juros, multas e encargos legais, poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, observando os seguintes percentuais mínimos:
Da 1ª à 12ª parcela | 0,4% do saldo consolidado |
Da 13ª à 24ª parcela | 0,5% do saldo consolidado |
Da 25ª à 36ª parcela | 0,6% do saldo consolidado |
Da 37ª parcela em diante | Percentual correspondente ao saldo remanescente em até 144 parcelas mensais e sucessivas |
O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300,00, exceto no caso dos MEI, cujo valor será de R$ 50,00.
AS PARCELAS SOFREM ATUALIZAÇÃO?
O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
QUAIS OS MOTIVOS PARA EXCLUSÃO DO RELP?
Implicará a exclusão do RELP e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
- A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas.
- O atraso em mais de 60 dias no pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas.
- A constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.
- A decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente.
- A concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente.
- A suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.
- O não pagamento das parcelas do RELP por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.
- O não pagamento dos débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.
- O não cumprimento das obrigações para com o FGTS por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.