RELP

PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

O QUE É?

O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP foi instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17/03/2022 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 166, de 22/03/2022.

Trata-se de um novo programa de parcelamento especial de débitos do Simples Nacional, inclusive os já parcelados, com benefícios de acordo com a inatividade ou redução de faturamento da empresa no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

QUEM PODE ADERIR?

Poderão aderir ao RELP as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.

QUAL O PRAZO PARA ADESÃO?

A adesão ao RELP deverá ser efetuada até o dia 29/04/2022 e só será deferida com o recolhimento da primeira parcela.

QUAIS OS DÉBITOS ABRANGIDOS?

Poderão ser pagos ou parcelados no RELP os débitos apurados na forma do Simples Nacional até a competência de FEVEREIRO/2022.

QUAIS AS IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO RELP?

  • Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no RELP.
  • O dever de pagar regularmente as parcelas do RELP.
  • O dever de pagar regularmente os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP.
  • O cumprimento regular das obrigações para com o FGTS.
  • A vedação por 188 meses, contados a partir do mês de adesão ao RELP, da inclusão de débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento.

OU SEJA

O optante pelo RELP não poderá parcelar nenhum débito pelo período de 188 meses (15 anos e 8 meses)

QUAIS OS BENEFÍCIOS DO RELP?

Quem aderir ao RELP observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019:

Redução de Faturamento Entrada em até 8 parcelas Redução de Juros de Mora Redução de Multas de Mora, de Ofício ou Isoladas Redução de Encargos Legais
Até 15% 12,5% do valor da dívida sem reduções 65% 65% 75%
Entre 15% e 30% 10% do valor da dívida sem reduções 70% 70% 80%
Entre 30% e 45% 7,5% do valor da dívida sem reduções 75% 75% 85%
Entre 45% e 60% 5% do valor da dívida sem reduções 80% 80% 90%
Entre 60% e 80% 2,5% do valor da dívida sem reduções 85% 85% 95%
Acima de 80% 1% do valor da dívida sem reduções 90% 90% 100%

QUAL O VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA?

O saldo remanescente da dívida após o recolhimento da entrada e a aplicação das reduções de juros, multas e encargos legais, poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, observando os seguintes percentuais mínimos:

Da 1ª à 12ª parcela 0,4% do saldo consolidado
Da 13ª à 24ª parcela 0,5% do saldo consolidado
Da 25ª à 36ª parcela 0,6% do saldo consolidado
Da 37ª parcela em diante Percentual correspondente ao saldo remanescente em até 144 parcelas mensais e sucessivas

O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300,00, exceto no caso dos MEI, cujo valor será de R$ 50,00.

AS PARCELAS SOFREM ATUALIZAÇÃO?

O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

QUAIS OS MOTIVOS PARA EXCLUSÃO DO RELP?

Implicará a exclusão do RELP e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

  • A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas.
  • O atraso em mais de 60 dias no pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas.
  • A constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.
  • A decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente.
  • A concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente.
  • A suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.
  • O não pagamento das parcelas do RELP por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.
  • O não pagamento dos débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.
  • O não cumprimento das obrigações para com o FGTS por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.